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Ernandi Col, Advogado
Ernandi Col
OAB 6.381/MT VERIFICADO
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Ernandi Col, Advogado
Ernandi Col
Comentário · há 5 anos
Grande equivoco da legislação ao obrigar a contratação de arrendamento rural em moeda, impedindo a fixação em produto. Na intenção de proteger o produtor (arrendatário), acaba por deixá-lo vulnerável.
O arrendamento, quando fixado em produto, retira dos contratantes qualquer possibilidade de desiquilíbrio. Ex: Se o arrendatário estima produzir na média Y sacas de soja por hectare, de antemão sabe que o valor do arrendamento será de X sacas por hectare, independentemente do preço do produto na data da colheita, incluindo ele essa quantia na sua planilha de custos. São assim os pacotes feitos pelas empresas multinacionais, que trocam seus produtos (agrotóxicos, adubos, etc.) por uma quantidade do produto a ser cultivado pelo agricultor, fixando em
CPR.
No entanto, quando fixado em valor (R$), o produtor (arrendatário) fica vulnerável, pois não tem como saber quantas sacas terá que dispensar para o pagamento da renda, já que se tratam de commodities. Havendo uma queda do preço, necessitará uma quantia maior de produto, podendo chegar ao ponto da quantidade de venda do produto ser de tal volume que nada lhe sobre de lucro. Para se proteger, cairá no mercado especulativo dos contratos futuros. Já o arrendador tem seu valor garantido, inclusive para comprar o mesmo produto no mercado futuro e especular.
O pagamento através de uma quantia fixa do produto a ser cultivado na área põe em pé de igualdade as partes - o arrendatário vai entregar uma parte daquilo que produz, e o arrendador vai receber o produto na safra e correrá, junto com o arrendatário, o risco da oscilação de preço do produto.
De se lembrar que a referida nulidade pode ser, em tese, buscada pelo proprietário (arrendador), quando o produto que receber estiver com preço muito baixo, requerendo o pagamento em moeda.
Esse é o costume de sul a norte do país, em contratos de arrendamento: uma quantia do produto a ser entregue na safra por determinada área. Raro encontrar um contrato de arrendamento de outra forma, pra não dizer impossível.
Nesse ponto, a lei vai absolutamente contra os usos e costumes de todo país, principalmente na produção de cereais, como soja e milho, causando enorme instabilidade.
A lei é derivada dos usos e costumes, é o preceito escrito dessas práticas contínuas. O costume é a real expressão ética dos cidadãos, a quem a lei se destina. O costume é o verdadeiro direito. O costume faz a lei, e não o inverso. Exemplo disso é o cheque pré-datado, que descaracterizou o título como ordem de pagamento à vista. Ou então a lei que reconheceu a união estável, que era costume enraizado. Não somos escravos da lei, ao inverso, ela que está a nosso serviço.
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